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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada em face da decisão interlocutória (mov. 991.1), proferida pelo Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Junior nos autos de Cumprimento de Sentença relativa a Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 0029934-67.2005.8.16.0014), por meio da qual se determinou a realização de leilão de imóvel rural penhorado, rejeitando o pedido exposto na petição do mov. 907.1 quanto ao cancelamento das penhoras efetivadas sobre os imóveis urbanos, nos seguintes termos: “I – Conquanto o exequente tenha manifestado interesse, primeiro, na expropriação do imóvel rural penhorado (matrícula nº 1.851, CRI de Ibiporã/PR), avaliado em R$ 6.458.900,00, é razoável acolher o pleito de manutenção da penhora sobre os outros dois imóveis urbanos (identificados nas matrículas nº 6.724 e 6.723 do CRI de Ibiporã/PR), rejeitando-se a pretensão exposta pelos executados à seq. 907.1, uma vez que o primeiro, por seu valor e características, pode ser considerado, ao menos prima facie, como de baixa liquidez.Ademais, verifica-se que a presente execução corre desde 2011, sem que os executados tenham manifestado real interesse na quitação do débito ou contribuído eficazmente à satisfação da execução.Ainda, de se ressaltar que embora tenham impugnado as penhoras, não aventaram circunstância de excepcional prejuízo em razão da manutenção de todas enquanto se aguarda a expropriação individual.Assim, por cautela, mantenho a constrição.Sobre o tema:[...].”A parte Agravante sustenta, em síntese, que não concorda com a decisão recorrida no que se refere à manutenção da constrição dos dois imóveis urbanos à penhora (matrículas nº 6.723 e 6.724, ambos do CRI de Ibiporã/PR), quando o imóvel rural levado a hasta pública foi avaliado por valor superior ao débito executado. Argumenta que não se vê motivo para a cautela na manutenção da constrição dos referidos imóveis urbanos, sendo que detém prejuízo no fato de que, com a constrição dos imóveis urbanos, encontra sem qualquer mobilidade de negociação, necessitando alavancar seus recursos financeiras para fazer frente à negócios pendentes.Postula, ao final, pelo integral provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida no sentido de excluir a penhora dos imóveis urbanos, de matrícula nª 6.723 e 6.724, ambos do CRI de Ibiporã/PR.Negada a liminar em sede recursal (mov. 23.1-TJPR), foi interposto Agravo Interno visando a sua reforma.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Do Agravo de Instrumento nº 0017967-08.2021.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação da penhora existente em dois dos seus imóveis urbanos, argumentando que a penhora do imóvel rural de sua propriedade já supera o valor executado e, portanto, não há razões para a cautela exigida pelo juízo.Assiste-lhe razão.Da decisão agravada, extrai-se que o fundamento para manutenção da constrição sobre os imóveis urbanos como medida de cautela é a de que o imóvel rural, por seu valor e características, possui baixa liquidez, sem contar que a executada não aventou quais as circunstâncias de excepcional prejuízo que justifiquem o pedido de baixa das constrições.Contudo, a penhora dos três imóveis se mostra excessiva em relação ao valor da execução.Sabe-se que dois são os princípios basilares da execução e penhora, quais sejam: sua realização no interesse do exequente e na busca por maior efetividade; e a menor onerosidade ao executado.Nesse sentido, é válido fazer remissão as explicações trazidas por Tereza Arruda Alvim, Bruno Dantas, Eduardo Talamini e Fredie Didier Jr.:“1. Princípios norteadores da execução e penhora. A execução tem dois princípios fundamentais: o primeiro, é que ela se realiza no interesse do exequente, de modo que a obrigação seja satisfeita da maneira mais eficaz possível, no menor espaço de tempo possível; o segundo é que a execução deve se proceder da forma menos onerosa possível ao executado. Esses dois princípios têm repercussões sobre o modo de ser da penhora, podendo ser ela reduzida ou ampliada. A ampliação ou a redução da penhora deve ser precedida de avaliação, pois assim o juiz terá melhores condições de aferir a necessidade dessas medidas.” (ALVIM, Tereza Arruda; DANTAS, Bruno; TALAMINI, Eduardo; DIDIER JR., Fredie. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Revista dos Tribunais: 2015. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101497668/v1/document/106306525/anchor/a-106306525)No tocante ao princípio da menor onerosidade do devedor, o art. 805 do Código de Processo Civil prevê que:Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.O dispositivo legal supracitado traduz uma restrição ao direito do exequente, de forma a evitar abusividades na aplicação dos meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado.Trata-se, na realidade, de um princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida que busca garantir a efetividade da tutela executiva conjuntamente com a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Noutras palavras, a medida executiva deve se revelar necessária, adequada e proporcional para o atingimento da finalidade perseguida, sem que onere desnecessariamente o devedor.Acerca do princípio da menor onerosidade, melhor explica Daniel Amorim Assumpção Neves:“A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC).É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que o bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (art. 891 do Novo CPC).[...].Conclusivamente, defendo que, apesar da redação do art. 805 do Novo CPC em seu parágrafo único, cabe ao juiz aplicar as regras da razoabilidade e proporcionalidade na análise da substituição do meio executivo, sendo possível que mesmo menos eficaz seja admitido um meio menos oneroso. Basta que proporcionalmente perca-se pouco em termos de efetividade e ganhe-se muito em termos de onerosidade.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único – 9. Ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, pgs. 1068/1070) – Grifo nosso.Da análise dos autos, constata-se que a dívida executada se encontra em aproximadamente R$ 619.225,72 (seiscentos e dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), consoante planilha de cálculo anexa ao mov. 955.2. Em contrapartida, como bem elencado por meio da decisão do mov. 958.1, “Os imóveis urbanos foram avaliados cada um em R$ 826.000,00, em junho/2020 (seq. 875.2), e o imóvel rural em R$ 6.458.900,00 (seq. 875.3), totalizando a constrição de um patrimônio estimado em R$ 8.110.900,00”.Ou seja, é de fácil constatação que a penhora mantida pelo juízo a quo supera em pelo menos 13 (treze) vezes o valor da execução, o que nitidamente se mostra desproporcional à satisfação do crédito e ofende desnecessariamente o patrimônio da devedora.Nos termos do art. 874, inc. I, é autorizado ao juiz “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.Assim, sendo evidente na hipótese em comento o excesso de penhora, faz se necessária sua redução como forma de resguardar o princípio da menor onerosidade ao executado e, ao mesmo tempo, manter a efetividade da medida.Como se denota dos autos, o magistrado determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel rural, que foi avaliado em R$ 6.458.900,00 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais), valor esse que, por si só, já supera o montante executado.Da análise da matrícula do referido imóvel, anexa ao mov. 989.2, constata-se que a existência de penhoras provenientes de outras demandas, especialmente os Registros R. 16 (R. 16. Mat. 1.851. Prot. 61.646 de 14/08/2013, no valor de R$ 829.348,85) e R. 17 (R. 17. Mat. 1.851. Prot. 63.351 de 18/03/2014, no valor de R$ 1.527.911,72).Todavia, mesmo com a existência de outras penhoras sobre esse mesmo imóvel, a soma da dívida constituída em desfavor da ora agravante não alcança o valor total da avaliação do bem, mesmo considerando possível acréscimo aos valores mencionados frente a data de protocolo das penhoras.Assim, é evidente que o imóvel rural, como bem aventado pela recorrente, é suficiente para garantir e até satisfazer o débito executado, mostrando-se dispensável a manutenção da penhora dos demais imóveis urbanos.Em que pese tenha o magistrado singular justificado a manutenção da penhora na suposta baixa liquidez do imóvel, verifica-se que a opção pela penhora provém de manifestação de vontade do próprio exequente, que poderia optar pelo praceamento dos imóveis urbanos, cujos valores individuais de avaliação já supera o montante executado (R$ 826.000,00 cada imóvel).Além disso, embora possa realmente se evidenciar uma possível baixa liquidez, não significa que o praceamento do imóvel será infrutífero, inviabilizando a satisfação do crédito.É necessário se resguardar a tomada de outras medidas de constrição e satisfação da execução apenas caso reste infrutífera a venda do imóvel rural em leilão judicial.Ademais, conquanto não tenha apresentado a executada argumentos suficientes no tocante ao alegado risco de dano quanto a manutenção da penhora sobre os imóveis urbanos, nitidamente a constrição lhe acarreta danos, já que se apresenta como medida exacerbada frente ao valor da própria execução.Noutras palavras, a constrição de bens, por si só, já se mostra danosa à devedora, especialmente quando o valor executado é ínfimo frente ao patrimônio penhorado.Saliento que, por ora, é crível o prosseguimento das medidas expropriatórias em relação ao imóvel rural, já que embora o valor da avaliação dos imóveis urbanos individualmente já supera o valor da execução, também incidem penhoras provenientes de outras demandas, consoante matrículas anexas ao mov. 989.3/989.4, o que poderia inviabilizar ou prejudicar a satisfação do crédito aqui perseguido.Portanto, reconheço o excesso de penhora, devendo a decisão agravada ser reformada no sentido de afastar a penhora efetivada no mov. 1.92, exclusivamente em relação aos dois imóveis urbanos de matrícula nº 6.723 e 6.724, mantendo-se a constrição sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.851, já que suficiente para satisfação do crédito, prosseguindo-se normalmente a demanda com a fase expropriatória.Do Agravo Interno nº 0017967-08.2021.8.16.0000 – Ag 1Ante o julgamento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o conhecimento e julgamento do Agravo Interno.Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nº 0017967-08.2021.8.16.0000, para o fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, reconhecer o excesso de penhora, cancelando-se a penhora em relação aos dois imóveis urbanos, de matrícula nº 6.723 e 6.724, mantendo-se a constrição sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.851, já que suficiente para satisfação do crédito, prosseguindo-se normalmente a demanda com a fase expropriatória; e por julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0017967-08.2021.8.16.0000 – Ag 1.
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